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Processo:
0004293-55.2024.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0004293-55.2024.8.16.0194 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Alienação Judicial
Apelante(s): Lourdes Luzia Kacszcszuk
Apelado(s): Nivaldo Florentino

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. DISTINÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO
COMUM E CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COPROPRIEDADE
DECORRENTE DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO RELATIVO A CONDOMÍNIO EM
EDIFÍCIO (RI TJPR, ART. 110, IV, “B”). INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO
RESIDUAL (RI TJPR, art. 111, II). RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
ORIGINÁRIA. 1. A ação de extinção de condomínio de bens imóveis
indivisos, por meio de alienação judicial, não se insere na
competência das Câmaras especializadas em condomínio edilício
(RI TJPR, art. 110, IV, “b”). 2. A copropriedade comum, ainda que
decorrente de vínculo familiar, não atrai especialização regimental
quando a controvérsia se limita à dissolução do condomínio. 4. Não
se amoldando a demanda a nenhuma das hipóteses específicas de
especialização regimental, a competência deve ser fixada com base
no critério residual previsto no art. 111, inc. II, do RI TJPR. EXAME
DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I — RELATÓRIO
A Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, da 4ª
Câmara Cível, declinou da competência para o julgamento da Apelação Cível nº 0004293-
55.2024.8.16.0194, distribuída pelo critério residual (RI TJPR, art. 111, II). Sustentou que a
demanda versa sobre ação declaratória de extinção de condomínio e autorização para
alienação judicial de bens, atraindo a competência das Câmaras especializadas em
condomínio em edifício, prevista no art. 110, IV, “b”, do Regimento Interno.
O Desembargador Substituto Antônio Domingos Ramina Júnior[1], da
8ª Câmara Cível, suscitou exame de competência. Alegou que a ação versa sobre extinção
de condomínio civil comum constituído após partilha de bens decorrente de divórcio, não
envolvendo condomínio edilício nem matéria afeta ao Direito de Família. No seu entender,
inexistindo hipótese específica de especialização regimental, deve prevalecer o critério residual
previsto no art. 111, II, do RI TJPR. Diante da divergência, encaminhou os autos à 1ª Vice-
Presidência para definição da competência.
II — FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exame de competência suscitado na Apelação Cível nº
0004293-55.2024.8.16.0194, interposta em ação de extinção de condomínio e alienação
judicial de bens (CC, arts. 1.320 e 1.322). A controvérsia consiste em definir se o recurso deve
ser processado e julgado pelas Câmaras especializadas em condomínio em edifício ou se, por
não se amoldar a nenhuma das hipóteses de especialização previstas no RI TJPR, deve
prevalecer o critério residual, com distribuição equânime entre todos os órgãos competentes.
Segundo o Regimento Interno deste Tribunal, compete às 8ª, 9ª e 10ª
Câmaras Cíveis o julgamento das ações relativas a condomínio em edifício, inclusive
execuções (art. 110, IV, “b”). Por outro lado, quando a matéria controvertida não se insere nas
áreas de especialização regimental, a competência deve ser fixada com base no critério
residual, distribuindo-se o recurso de forma equânime entre todas as Câmaras Cíveis (art. 111,
II).
A especialização prevista no art. 110, inc. IV, alínea “b”, do Regimento
Interno pressupõe controvérsia relacionada a condomínio em edifício, instituto que não se
confunde com a copropriedade comum disciplinada pelos arts. 1.314 e seguintes do Código
Civil. No condomínio comum, duas ou mais pessoas são titulares, simultaneamente, de frações
ideais sobre o mesmo bem; no condomínio edilício, por sua vez, coexistem partes suscetíveis
de utilização independente, de propriedade exclusiva, e partes de propriedade comum dos
condôminos, nos termos do art. 1.331 do Código Civil.
A orientação desta 1ª Vice-Presidência é no sentido de que as ações
versando sobre extinção de condomínio de bem indivisível, quando restritas à dissolução da
relação condominial, não se inserem na especialização regimental relativa a condomínio em
edifício. A natureza comum da copropriedade, ainda que decorrente de vínculo familiar ou
sucessório, não atrai, por si só, referida especialização. Nesses casos, a competência deve ser
fixada com base no residual (RI TJPR, art. 111, III), independentemente da origem da
copropriedade (vínculo familiar, sucessório ou outro); confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BENS
IMÓVEIS INDIVISOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO
COMUM E CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ORIGEM SUCESSÓRIA DA
COPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO DAS
SUCESSÕES. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO
RELATIVO A CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO
RESIDUAL. 1. A ação de extinção de condomínio de bens imóveis indivisos,
por meio de alienação judicial, não se insere na competência das Câmaras
especializadas em condomínio edilício. 2. A copropriedade comum, ainda que
decorrente de vínculo familiar ou sucessório, não atrai especialização
regimental quando a controvérsia se limita à dissolução do condomínio. 3. A
circunstância de a copropriedade resultar de anterior partilha hereditária
constitui mero antecedente jurídico da comunhão patrimonial e não desloca a
competência para as Câmaras especializadas em Direito das Sucessões
quando inexistente controvérsia acerca da sucessão, da partilha ou dos
quinhões hereditários. 4. Não se amoldando a demanda a quaisquer das
hipóteses específicas de especialização regimental, a competência deve ser
fixada com base no critério residual previsto no art. 111, inc. II, do RI TJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice-Presidência, ECC nº
0103535-16.2026.8.16.0000 AI, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 13.08.2026).
No caso, a petição inicial parte da premissa de partilha já homologada em
ação de divórcio e busca a extinção do condomínio existente sobre bens imóveis, com a
consequente alienação judicial. Na mesma linha, a sentença recorrida partiu da existência da
copropriedade já definida na ação de divórcio e decidiu a controvérsia com fundamento nos
arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, reconhecendo a possibilidade de extinção da
copropriedade mediante alienação judicial dos bens comuns.
A copropriedade discutida nos autos, portanto, é de natureza comum, e
não de condomínio em edifício, razão pela qual não incide a especialização prevista no art.
110, inc. IV, alínea “b”, do RI TJPR. A circunstância de a copropriedade ter origem em anterior
partilha decorrente de divórcio constitui, no contexto, mero elemento fático de formação da
relação patrimonial, pois a demanda atual não envolve controvérsia sobre divórcio, partilha,
meação ou regime de bens. Tampouco se identifica conexão, continência ou risco concreto de
decisões conflitantes que justifique o deslocamento da competência para as Câmaras
especializadas em Direito de Família.
Assim, não incidindo a especialização relativa a condomínio em edifício
nem outra hipótese específica de competência regimental, deve prevalecer o critério residual
previsto no art. 111, inc. II, do RI TJPR. Logo, deve ser ratificada a distribuição originária,
realizada em conformidade com as diretrizes regimentais.
III – DISPOSITIVO
Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária,
a fim de ratificar a distribuição do recurso à Excelentíssima Desembargadora Astrid
Maranhão de Carvalho Ruthes, da 4ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º, c/c art. 111, II).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
____________________________________
[1] Em substituição à Desembargadora Jaqueline Allievi.
G1V-43 G1V-50