Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0004293-55.2024.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Apelante(s): Lourdes Luzia Kacszcszuk Apelado(s): Nivaldo Florentino DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. DISTINÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO COMUM E CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COPROPRIEDADE DECORRENTE DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO RELATIVO A CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO (RI TJPR, ART. 110, IV, “B”). INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO RESIDUAL (RI TJPR, art. 111, II). RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. 1. A ação de extinção de condomínio de bens imóveis indivisos, por meio de alienação judicial, não se insere na competência das Câmaras especializadas em condomínio edilício (RI TJPR, art. 110, IV, “b”). 2. A copropriedade comum, ainda que decorrente de vínculo familiar, não atrai especialização regimental quando a controvérsia se limita à dissolução do condomínio. 4. Não se amoldando a demanda a nenhuma das hipóteses específicas de especialização regimental, a competência deve ser fixada com base no critério residual previsto no art. 111, inc. II, do RI TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I — RELATÓRIO A Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, da 4ª Câmara Cível, declinou da competência para o julgamento da Apelação Cível nº 0004293- 55.2024.8.16.0194, distribuída pelo critério residual (RI TJPR, art. 111, II). Sustentou que a demanda versa sobre ação declaratória de extinção de condomínio e autorização para alienação judicial de bens, atraindo a competência das Câmaras especializadas em condomínio em edifício, prevista no art. 110, IV, “b”, do Regimento Interno. O Desembargador Substituto Antônio Domingos Ramina Júnior[1], da 8ª Câmara Cível, suscitou exame de competência. Alegou que a ação versa sobre extinção de condomínio civil comum constituído após partilha de bens decorrente de divórcio, não envolvendo condomínio edilício nem matéria afeta ao Direito de Família. No seu entender, inexistindo hipótese específica de especialização regimental, deve prevalecer o critério residual previsto no art. 111, II, do RI TJPR. Diante da divergência, encaminhou os autos à 1ª Vice- Presidência para definição da competência. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência suscitado na Apelação Cível nº 0004293-55.2024.8.16.0194, interposta em ação de extinção de condomínio e alienação judicial de bens (CC, arts. 1.320 e 1.322). A controvérsia consiste em definir se o recurso deve ser processado e julgado pelas Câmaras especializadas em condomínio em edifício ou se, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses de especialização previstas no RI TJPR, deve prevalecer o critério residual, com distribuição equânime entre todos os órgãos competentes. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal, compete às 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis o julgamento das ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções (art. 110, IV, “b”). Por outro lado, quando a matéria controvertida não se insere nas áreas de especialização regimental, a competência deve ser fixada com base no critério residual, distribuindo-se o recurso de forma equânime entre todas as Câmaras Cíveis (art. 111, II). A especialização prevista no art. 110, inc. IV, alínea “b”, do Regimento Interno pressupõe controvérsia relacionada a condomínio em edifício, instituto que não se confunde com a copropriedade comum disciplinada pelos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil. No condomínio comum, duas ou mais pessoas são titulares, simultaneamente, de frações ideais sobre o mesmo bem; no condomínio edilício, por sua vez, coexistem partes suscetíveis de utilização independente, de propriedade exclusiva, e partes de propriedade comum dos condôminos, nos termos do art. 1.331 do Código Civil. A orientação desta 1ª Vice-Presidência é no sentido de que as ações versando sobre extinção de condomínio de bem indivisível, quando restritas à dissolução da relação condominial, não se inserem na especialização regimental relativa a condomínio em edifício. A natureza comum da copropriedade, ainda que decorrente de vínculo familiar ou sucessório, não atrai, por si só, referida especialização. Nesses casos, a competência deve ser fixada com base no residual (RI TJPR, art. 111, III), independentemente da origem da copropriedade (vínculo familiar, sucessório ou outro); confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BENS IMÓVEIS INDIVISOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO COMUM E CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ORIGEM SUCESSÓRIA DA COPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO DAS SUCESSÕES. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO RELATIVO A CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO RESIDUAL. 1. A ação de extinção de condomínio de bens imóveis indivisos, por meio de alienação judicial, não se insere na competência das Câmaras especializadas em condomínio edilício. 2. A copropriedade comum, ainda que decorrente de vínculo familiar ou sucessório, não atrai especialização regimental quando a controvérsia se limita à dissolução do condomínio. 3. A circunstância de a copropriedade resultar de anterior partilha hereditária constitui mero antecedente jurídico da comunhão patrimonial e não desloca a competência para as Câmaras especializadas em Direito das Sucessões quando inexistente controvérsia acerca da sucessão, da partilha ou dos quinhões hereditários. 4. Não se amoldando a demanda a quaisquer das hipóteses específicas de especialização regimental, a competência deve ser fixada com base no critério residual previsto no art. 111, inc. II, do RI TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice-Presidência, ECC nº 0103535-16.2026.8.16.0000 AI, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 13.08.2026). No caso, a petição inicial parte da premissa de partilha já homologada em ação de divórcio e busca a extinção do condomínio existente sobre bens imóveis, com a consequente alienação judicial. Na mesma linha, a sentença recorrida partiu da existência da copropriedade já definida na ação de divórcio e decidiu a controvérsia com fundamento nos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, reconhecendo a possibilidade de extinção da copropriedade mediante alienação judicial dos bens comuns. A copropriedade discutida nos autos, portanto, é de natureza comum, e não de condomínio em edifício, razão pela qual não incide a especialização prevista no art. 110, inc. IV, alínea “b”, do RI TJPR. A circunstância de a copropriedade ter origem em anterior partilha decorrente de divórcio constitui, no contexto, mero elemento fático de formação da relação patrimonial, pois a demanda atual não envolve controvérsia sobre divórcio, partilha, meação ou regime de bens. Tampouco se identifica conexão, continência ou risco concreto de decisões conflitantes que justifique o deslocamento da competência para as Câmaras especializadas em Direito de Família. Assim, não incidindo a especialização relativa a condomínio em edifício nem outra hipótese específica de competência regimental, deve prevalecer o critério residual previsto no art. 111, inc. II, do RI TJPR. Logo, deve ser ratificada a distribuição originária, realizada em conformidade com as diretrizes regimentais. III – DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de ratificar a distribuição do recurso à Excelentíssima Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, da 4ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º, c/c art. 111, II). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ____________________________________ [1] Em substituição à Desembargadora Jaqueline Allievi. G1V-43 G1V-50
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